Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.129
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado, que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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