Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.984.122

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Destaca-se a inviabilidade da discussão em recurso especial acerca de suposta afronta ao direito local, sendo proibida a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido.

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