Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.122
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Destaca-se a inviabilidade da discussão em recurso especial acerca de suposta afronta ao direito local, sendo proibida a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
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