Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.984.011
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142/STF. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à alegada ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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