Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.946
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. AUTONOMIA PRIVADA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da incidência dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quanto a segundo
agravo interno.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em ação de indenização por
dano moral proposta por advogada destituída contra ex-cliente,
assentou: (i) inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (CC,
arts. 186 e 927); (ii) direito personalíssimo da parte à
autocomposição, ainda que sem a anuência do advogado (CPC, arts. 3º,
§§ 2º e 3º, e 139, V); (iii) ausência de prova de fraude,
simulação, omissão de bens ou conluio; e (iv) via própria para
discussão de honorários (Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º), já
manejada pela recorrente.
3. As decisões anteriores. Decisão singular conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. No
agravo interno, a agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ por
se tratar de requalificação jurídica de fatos, violação aos arts.
186 e 927 do CC e aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 78 do CPC, e distingue
a cobrança de honorários da responsabilidade civil por dano moral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial,
conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de ato
ilícito, dano moral indenizável e nexo causal, em contexto de acordo
judicial celebrado pela parte sem a participação do advogado, e se
tal conduta configura ilicitude apta a gerar responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
5. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a
inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela
Súmula 7/STJ.
6. Ausência de prova de fraude, simulação de valores, omissão de
bens ou conluio, bem como inexistência de demonstração de abalo
moral efetivo que ultrapasse meros dissabores decorrentes da relação
profissional desfeita.
7. O dano moral não se configura in re ipsa em hipóteses de
descumprimento contratual ou destituição de mandatário, exigindo
comprovação concreta de violação a direitos da personalidade, o que
não se verificou.
8. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão impugnada, impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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