Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.940
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução por quantia certa fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, III, do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 921, § 4º, do CPC afasta a prescrição intercorrente na hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que não houve inércia do exequente, por terem os atos subsequentes sido realizados em tempo razoável e se a nulidade tardia da citação poderia desfavorecer o credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e o recorrente não opôs embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem obsta o acesso à instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 85, § 11, 487, II, 924, III, 240, §§ 1º e 2º, e 278; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 106; STJ, AgInt no AREsp n. 962865/SC, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018.
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