Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.917
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. OFENSA AO ART. 52 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância de um dos requisitos de admissibilidade recursal impede o conhecimento das teses debatidas no recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
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