Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.866
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.2. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula nº 7 do STJ, além de apontar deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula nº 284 do STF.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.8. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo.9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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