Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.983.730

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A questão controvertida, objeto do recurso especial, diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do ora agravado para responder pelas despesas decorrentes da inauguração do centro de eventos do Ceará, em razão de suposta omissão. 3. A responsabilização decorrente de omissão deve estar atrelada a culpa ou dolo do agente, mas, na espécie, a ementa do acórdão recorrido registra que "a conduta dos corréus quanto à contratação objeto da lide não tangenciou a má-fé ou a desonestidade, considerando, para tanto, a transparência do procedimento de inexigibilidade para a efetivação das contratações diretas e a ausência de indícios quanto à obtenção de benefícios com essas impropriedades". 4. Registra, também, o acórdão recorrido, que o ato que fundamenta a ação originária, "reside no contrato nº 154/2012, acostado aos autos às fls. 87/89 e 699/703. O aludido instrumento contratual foi celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E Consultoria e Promoção de Eventos LTDA". 5. O ato controvetido, assim, não foi praticado pelo ora agravado, que dele não auferiu nenhum benefício direto, além de estar amparado em prévio e regular procedimento administrativo, a indicar a aparente regularidade e autorizar a contratação. 6. Nesse panorama, o agravado não pode ser responsabilizado ao pagamento de indenização pela ocorrência de dano que não poderia razoavelmente impedir, sob pena de exigir-se do agente público ilógica onipresença, sobretudo considerando o aparato estatal que avalizou o ato, aparato que existe, justamente, para suprir a impossibilidade física de acompanhamento direto da execução de todos os atos administrativos. 7. Considerando inexistir, no caso específico, má-fé, culpa ou dolo da parte ora agravada, conforme concluiu o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão. 8. Agravo interno desprovido.

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