Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.687
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA SIMULADO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial,
fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e negar-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Ação de exigir contas cumulada com indenização
por danos materiais, envolvendo sociedade em conta de participação
utilizada para simular negócio de compra e venda imobiliária,
reconhecida a nulidade do pacto por fraude, com retorno das partes
ao status quo ante e afastamento da cobrança de quaisquer valores,
inclusive taxa de ocupação do imóvel.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
improcedência da ação, assentando que a autora não pode se
beneficiar da própria torpeza e que o réu não é devedor de qualquer
quantia, inclusive taxa de ocupação, rejeitando embargos de
declaração. No STJ, a decisão agravada afastou negativa de prestação
jurisdicional e, quanto à alegada violação dos arts. 167 e 884 do
Código Civil, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o exame, em
recurso especial, da pretensão de cobrança de taxa de ocupação do
imóvel - fundada nos arts. 167 e 884 do Código Civil e no argumento
de enriquecimento sem causa - em contexto em que o Tribunal de
origem reconheceu a simulação do negócio jurídico, declarou a
nulidade do contrato e de suas cláusulas por fraude e determinou o
retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer condenação do
réu em favor da autora.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, que a sociedade em conta de participação encobria
verdadeira incorporação e construção de empreendimento imobiliário,
sob forma disfarçada, com finalidade fraudulenta de afastar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem
a rescisão de compra e venda de imóvel, impondo a nulidade do
contrato e o retorno das partes ao status quo ante, afastada
qualquer obrigação de pagamento pelo réu, inclusive valores
decorrentes de taxa de ocupação.
6. Rever a conclusão de que a cobrança de taxa de ocupação é
indevida, por decorrer de contrato nulo e de cláusulas nulas em
razão de fraude, exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais
e reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso
especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a simulação torna o negócio jurídico nulo (art.
167 do CC) e a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao
estado anterior, vedado o enriquecimento ilícito, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ impede não apenas o conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, mas também
pela alínea "c", pois a verificação de similitude fática com os
paradigmas demandaria reexame do contexto probatório específico, o
que é igualmente vedado.
9. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada e da
persistência dos óbices sumulares, os argumentos da agravante não se
mostram aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
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