Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.626
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. O acórdão recorrido não incorreu em ofensa aos arts. 319, 330, § 1º, incisos I e II, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; reconhecida a inépcia da ação, o iter procedimental foi observado, pois houve determinação expressa e clara de emenda para especificação dos autos de infração de trânsito e identificação de eventual multiplicidade de ações, com prazos sucessivamente fixados.
A parte, contudo, limitou-se a manifestações genéricas e não atendeu ao comando judicial.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao descrever a resistência injustificada ao cumprimento de ordem de emenda e de esclarecimentos essenciais à identificação do objeto e à verificação de conexão/prevenção, ao reconhecer o fracionamento abusivo de demandas em centenas de ações, com efeitos sobre prevenção e sistema de precatórios, qualificando a prática como litigância predatória e aplicando a sanção de multa de má-fé e ao fundamentar, de modo consistente, a responsabilização solidária da parte e de seus patronos quanto à multa, à luz dos deveres éticos e de boa-fé processual, diante da estratégia processual adotada.
4. Agravo interno desprovido.
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