Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.513
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 307-310).
II. Razões de decidir
2. A decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, deve ser mantida, pois os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar seus fundamentos.
3. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento do acórdão recorrido de que a suspensão processual decorrente de ação coletiva não se submete ao prazo de 1 (um) ano do art. 313, § 4º, do CPC, e de que a revogação da medida caberia ao juízo da ação civil pública, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do feito, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo Interno desprovido.
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