Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.983.512

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o feito tramitou nas instâncias ordinárias sem apontamento de irregularidade na representação processual e que o prazo de 5 dias para regularização não é razoável, devendo ser aplicado o prazo de 15 dias previsto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual em 5 dias, mas não apresentou a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. O prazo de 5 dias para regularização da representação processual está estabelecido expressamente nos arts. 76, caput, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 e é considerado razoável e suficiente, não havendo fundamento para sua ampliação ou aplicação de outra legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O prazo de 5 dias para regularização da representação processual, previsto no art. 76, caput, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, é considerado razoável e suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput, § 2º, I, e 932, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

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