Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.401
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, no qual se discute a admissibilidade de
recurso especial envolvendo alegações de nulidade do acórdão por
omissão quanto a vícios registrais impeditivos do registro de formal
de partilha, bem como a possibilidade de utilização da usucapião
para regularização da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de
prequestionamento das normas federais invocadas; (iii) determinar se
há deficiência de fundamentação recursal; (iv) verificar se a
análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas; (v)
apurar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes, inclusive quanto à inadequação da usucapião
como meio de suprir pendências registrais diante da existência de
formal de partilha.
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais invocados, uma vez que não houve debate específico no acórdão
recorrido acerca das teses jurídicas suscitadas, incidindo as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, pois a parte
limita-se à indicação genérica de violação legal, sem demonstrar de
forma analítica a contrariedade, atraindo a Súmula 284/STF.
6. Constata-se que a pretensão recursal exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório, especialmente quanto à situação
registral do imóvel e à viabilidade da usucapião, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. Rejeita-se o conhecimento do recurso pela divergência
jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da não
demonstração da similitude fática entre os julgados.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
diante da ausência de argumentos aptos a infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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