Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.353
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VENDA SIMULADA. VENDA DIRETA DO IMÓVEL QUE NÃO FOI RESULTADO DA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. As alegações da recorrente afiguram-se relevantes, tendo o recurso de agravo impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão hostilizada.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve comprovação da intermediação da compra e venda do imóvel por parte do recorrente, nem simulação da venda posterior do mesmo imóvel. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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