Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.315
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à representação da vítima no crime de estelionato, o acórdão reafirma que a representação da vítima no crime de estelionato prescinde de formalidades rígidas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal - como o comparecimento espontâneo à delegacia -, pois a ausência de impugnação específica desse fundamento nas razões do recurso especial, limitadas apenas a marcos temporais, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o seu conhecimento.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, que pode, desde que de forma motivada, fixar aumento expressivo da pena-base dentro dos limites do tipo penal, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica para cada circunstância judicial desfavorável.
3. A exasperação da pena-base justificou-se, no caso, pela gravidade acentuada da conduta, evidenciada pelo dolo intenso e pelo abuso da condição de advogado, na qual o recorrente utilizou a relação de confiança com a cliente para desviar valores sob o falso pretexto de custear guias judiciais e honorários periciais, entendimento que não destoa da jurisprudência do STJ.
4. Rever, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias no tocante à gravidade concreta da conduta, ao dolo intenso, ao abuso da profissão e à medida de exasperação da pena-base demandaria reanálise de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo regimental improvido.
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