Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.274
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese dos autos, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à anterioridade da aquisição e à incomunicabilidade do referido bem imóvel com a desnecessidade de outorga, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha, pois demonstrado que o bem foi adquirido anteriormente, entendimento esse que encontra ressonância nesta Corte Superior de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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