Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.266
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento de argumentos
de impugnação específica dirigidos aos óbices de inadmissibilidade,
inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de
similitude fática por meio de cotejo analítico; sustenta violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC e formula pedido de prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial (princípio da dialeticidade,
Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), bem como se há
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e se é cabível o
prequestionamento pela via integrativa.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos
embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não servindo para rediscutir o julgado; o acórdão
embargado apresentou fundamentação suficiente e não incorreu em
quaisquer vícios.
6. À luz do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e
ausência de similitude fática) não foi refutada nas razões do
agravo, e a pretensão de superar tais óbices pela via dos embargos é
inviável.
7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o órgão
julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o
litígio.
8. A inexistência de vício integrável afasta o prequestionamento
pretendido por meio dos embargos de declaração.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar
de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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