Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.041
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O reconhecimento de abalo a direitos da personalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que afasta o dano moral in re ipsa na cobrança indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório para reconhecer ofensa a direitos da personalidade."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
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