Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.983.035
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE IMÓVEIS OBJETO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPÓLIO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E RECURSO DESPROVIDO. 284/STF. 1. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada, expondo de forma clara, precisa e completa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão, de modo que a mera contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao do CPC. art. 1.022 2. O acórdão estadual assentou que o julgamento do AI n. 5067152- 05.2021.8.24.0000 limitou-se a definir a parcela do crédito exigível diretamente do espólio, não afastando, mas, ao contrário, corroborando a possibilidade de penhora dos bens cuja alienação teve fraude à execução reconhecida no AI n. 2014.034020-6, em decorrência da coisa julgada material anteriormente formada.
3. Nas razões do recurso especial, o recorrente insiste apenas na tese de violação à coisa julgada pela penhorabilidade dos bens objeto de fraude à execução, sem atacar o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que o AI n. 5067152-05.2021.8.24.0000 não contemplou tais bens, de modo que as razões recursais mostram-se dissociadas do conteúdo decisório e incapazes de infirmá-lo, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Diante da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o recurso especial não pode prosperar.
5. Recurso especial desprovido.
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