Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.994
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO.
1. A alegada afronta aos arts. 206, § 5º, I, 188, I, e 114 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fazem incidir a Súmula 211/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Configura-se a preclusão quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, parte dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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