Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.958
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advogados
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
julgada improcedente nas instâncias ordinárias, sob o argumento de
que a atuação profissional foi prestada gratuitamente, por ajuste
entre as partes.
2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual
consignou inexistência de contrato escrito, ajuste realizado por
e-mail e verbalmente, manifestação expressa de oferecimento de
serviços advocatícios gratuitos em inventário, com afirmação de que
o cliente "não deve nada" ao escritório, e continuidade da atuação
sem cobrança de honorários, concluindo pela inexistência de
obrigação contratual inadimplida e pela improcedência do pedido de
arbitramento.
3. Fundamento do recurso especial e do agravo interno. A agravante
alega violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando
que: (i) a atividade advocatícia é presumidamente onerosa; (ii)
inexistindo contrato escrito e havendo divergência sobre
remuneração, impõe-se o arbitramento judicial de honorários; e (iii)
o e-mail tido como renúncia configuraria apenas manifestação
contextual insuficiente para afastar a incidência do art. 22, § 2º.
Defende tratar-se de questão exclusivamente de direito, atinente à
correta qualificação jurídica de fatos tidos por incontroversos, e
não de reexame de provas, razão pela qual reputa indevida a
aplicação da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o Superior Tribunal de Justiça,
em recurso especial, reconhecer o direito ao arbitramento judicial
de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem, com base em
e-mails, mensagens e demais elementos probatórios, concluiu que
houve ajuste de prestação gratuita dos serviços e inexistência de
obrigação contratual inadimplida.
5. Há, ainda, a questão de saber se o debate trazido no recurso
especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em
que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido fixou, com base em elementos concretos
(e-mails, mensagens e atos processuais), que inexiste contrato
escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio
da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços
advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório,
concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de
honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a
fundamentar a cobrança judicial.
7. Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e
reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame
da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos
e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
8. A discussão posta pela agravante não se limita à qualificação
jurídica de fatos incontroversos, mas pretende, em verdade,
rediscutir a existência e a extensão da renúncia aos honorários e do
ajuste de gratuidade já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o
que reforça a incidência do óbice previsto em súmula.
9. Ausente a demonstração, no agravo interno, de qualquer elemento
novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, impõe-se
a manutenção integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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