Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.854
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO
PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a
baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições
por compra e venda e por doação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10%
do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber
se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou
extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC
pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve
violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por
presumir má-fé do adquirente sem averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do
CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de
declaração para suscitar a matéria.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou
extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n.
211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da
controvérsia.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento
da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude
à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a
entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por
ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando
ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão
enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da
controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não
há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a
fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a
caracterização da fraude à execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492
e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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