Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.854
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de
impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283
e 284 do STF e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e
erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442
do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto
ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica
dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há
contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve
omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi)
saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos
honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o
prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo
Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não
houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do
STJ.
5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes
aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia,
incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos
relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a
subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n.
283 e 284 do STF.
7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os
fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente,
sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos
da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda,
porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento
citra ou extra petita.
9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma
vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o
acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e
442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos
na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n.
211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de
delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos
sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284
do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando
os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível
reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda
quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento
citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de
honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já
arbitrado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442,
141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54,
caput, IV, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375;
STF, Súmulas n. 283, 284.
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