Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.835
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. PENHORA EM DINHEIRO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão judicial não é omissa, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida e reconhece expressamente o limite da responsabilidade do herdeiro ao valor da herança recebida.
2. A responsabilidade do herdeiro é limitada ao valor dos direitos hereditários recebidos, e não ao bem específico herdado, podendo o crédito ser satisfeito por outros bens, inclusive por penhora em dinheiro, observada a preferência do art. 835, I, do Código de Processo Civil.
3. A revisão, em recurso especial, da adequação da penhora e da aplicação do princípio da menor onerosidade, quando dependente da análise da extensão da herança e da suficiência das constrições, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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