Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.705
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CONSTATADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Concluindo o Tribunal originário pela correta valoração da prova pericial utilizada na apuração do valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU, mostra-se inviável a este Tribunal Superior rever a conclusão adotada pela origem, uma vez que seria preciso o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte de Justiça, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
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