Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.982.688

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. as instituições 479/STJ, financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do do CDC. art. 14 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido.

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