Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.654
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA OFENSA À NORMA JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há falar em violação frontal e direta das normas jurídicas mencionadas na inicial. Frisa-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.". Assentou, ainda, que "A dinâmica fática, portanto, não permitiu a este Juízo concluir pela existência inequívoca de dolo ou má-fé da parte ré em formato suficiente para permitir a rescisão da coisa julgada. Assim, tendo em vista que a má-fé não se presume, inviável mostra-se o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 966, III do Código de Processo Civil"
3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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