Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.982.625

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Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Buscas pessoal e domiciliar. Tráfico privilegiado. Vícios sanados sem alteração do julgado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. . Embargos de declaração opostos por Embargos de declaração condenado por tráfico de drogas contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, mantendo decisão da Presidência que negara seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. e com 283/STF, 83/STJ 7/STJ, aplicação da Súmula n. ). 182/STJ 2. . O Embargante pleiteia a integração do Pontos suscitados nos embargos acórdão para sanar omissões e contradições quanto: (i) à análise do alegado efetivo combate dirigido à incidência da (ii) à Súmula n. 7/STJ; ausência de enfrentamento individualizado dos óbices de admissibilidade relativos às Súmulas n. e ; (iii) à alegada contradição entre 83/STJ 283/STF a conclusão do voto e as razões recursais quanto à existência de impugnação específica; e (iv) à falta de manifestação expressa sobre o cabimento de concessão de de ofício, para fins de habeas corpus prequestionamento constitucional, com fundamento no º, LXVIII, da art. 5 CF/1988. 3. . A Vice-Presidência encaminha os Remessa para juízo de retratação autos à Turma para eventual juízo de retratação, por entender que o acórdão que rejeitara os embargos de declaração, em princípio sem enfrentar diretamente o pedido de manifestação quanto ao habeas corpus de ofício, aparentava divergir da tese fixada no Tema n. 339 do STF. 4. . Condenação por tráfico de drogas, na qual o Contexto fático penal Tribunal de origem afastou a alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio diante de fundada suspeita e situação de flagrante em crime permanente, e negou a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do da art. 33 (“tráfico privilegiado”) com base na dedicação do réu a Lei n. 11.343/2006 atividades criminosas evidenciada pela quantidade, variedade de entorpecentes, dinheiro e apreensão de balança de precisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições quanto (i) à fundamentação sobre a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas em contexto de tráfico de drogas e à legalidade do ingresso em domicílio; (ii) à negativa da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do da e art. 33 Lei n. 11.343/2006; (iii) à apreciação de eventual concessão de de ofício, para habeas corpus fins de prequestionamento constitucional, de modo a justificar a integração do julgado, com ou sem efeitos modificativos. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar ao afirmar a existência de fundada suspeita para a abordagem policial em área conhecida pelo comércio de entorpecentes e diante da atitude suspeita do passageiro que imediatamente se abaixou ao avistar a viatura policial, bem como a posterior apreensão de drogas no veículo, seguida da indicação, pelo condenado, de que guardava mais entorpecentes em sua residência, com autorização para ingresso no imóvel (confirmada pelo próprio réu confesso), em contexto de flagrante de crime permanente de tráfico de drogas, o que dispensa mandado judicial nos termos da Constituição e do do art. 244 CPP, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. 7. A negativa da causa de diminuição de pena do § 4º do da art. 33 foi concretamente motivada pelas instâncias ordinárias, Lei n. 11.343/2006 que concluíram pela dedicação do condenado a atividades criminosas em razão da considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do dinheiro encontrado e da balança de precisão com resquícios de drogas, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso especial, conforme orientação consolidada ( . Súmula n. 7/STJ) 8. Não se verifica qualquer violação ao ordenamento jurídico apta a ensejar restrição indevida à liberdade de locomoção do condenado, razão pela qual não se justifica a concessão de de ofício por este Tribunal habeas corpus Superior, ainda que o tema tenha sido suscitado nos embargos de declaração com intuito de prequestionamento constitucional. 9. Os vícios apontados pelo embargante são sanados mediante explicitação dos fundamentos já constantes ou implicitamente considerados no acórdão embargado, sem alteração da conclusão quanto à inexistência de nulidade das provas, à improcedência do pleito de aplicação do tráfico privilegiado e à ausência de cabimento de de ofício, o que afasta a habeas corpus atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio são válidos quando amparados em fundada suspeita, autorização do morador e situação de flagrante em crime permanente de tráfico de drogas, não havendo nulidade da prova nessas hipóteses. 2. A negativa da causa de diminuição de pena do § 4º do da art. 33 fundamentada na dedicação do agente a atividades Lei n. 11.343/2006, criminosas demonstrada por elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, dinheiro e instrumentos típicos do tráfico), não pode ser revista na via especial por demandar reexame de provas. 3. A concessão de de ofício exige a constatação de habeas corpus ilegalidade flagrante que implique restrição indevida à liberdade de locomoção, não se justificando apenas para fins de prequestionamento constitucional. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões ou contradições, mediante explicitação de fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, hipótese em que não se atribuem efeitos infringentes ao recurso. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para esclarecer os vícios apontados, sem atribuição de efeitos infringentes.

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