Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.582
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA
1112/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai
a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A invocação genérica do Tema 1112/STJ, desacompanhada da
demonstração de aderência entre a tese repetitiva e as premissas
fáticas do acórdão recorrido, não afasta o fundamento de sua
inaplicabilidade.
3. A alegação de violação ao art. 765 do Código Civil exige
demonstração analítica da afronta à boa-fé objetiva no contexto
delineado na origem, sendo insuficiente a mera indicação do
dispositivo legal.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a
revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias
ordinárias, notadamente quanto à vigência do contrato de seguro à
época do sinistro.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias
fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255 do RISTJ, não se satisfazendo com alegações
genéricas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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