Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.337
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO DA DOLO ESPECÍFICO. REEXAME ART. 89 LEI N. 8.666/1993. DE MATÉRIA FÁTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante, à época Prefeito do Município de foi condenado pela Palestina/SP, prática do crime previsto no da à pena de 4 anos de detenção, art. 89 Lei n. 8.666/1993, em regime inicial semiaberto, além de multa, por ter determinado a contratação direta de empresa para organização de concurso público sem formalização, parecer jurídico, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com ocultação do controle interno, evidenciando dolo específico de causar dano ao erário. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas e além de deficiências na demonstração do 7/STJ 283/STF, dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática agravada manteve o juízo negativo de admissibilidade.
4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, que não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal, que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que a dosimetria e o regime inicial estariam em desconformidade com precedentes do STJ e que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é apto a infirmar os e (ii) fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; saber se a decisão condenatória do Tribunal de origem, que reconheceu a presença de dolo específico e fundamentou a dosimetria da pena, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não exerce função de terceira instância revisora, sendo vedado o reexame de questões fáticas e probatórias já decididas pelas instâncias ordinárias, conforme disposto no III, da Constituição Federal e na art. 105, Súmula 7/STJ. 7. A alegação de nulidade da sentença, fundada no uso de trechos preambulares padronizados, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência e individualização da fundamentação da decisão condenatória. 8. A utilização de fórmulas gerais na introdução da sentença não implica ausência de fundamentação, desde que o corpo da decisão revele exame efetivo do caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 9. A maior hierarquia funcional do agente público autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que demonstrada a maior censurabilidade concreta da conduta, como ocorre na hipótese, em que o agravante, na condição de Prefeito Municipal, agiu com dolo intenso e elevado grau de reprovabilidade. 10. A decisão agravada corretamente reconheceu a incidência das Súmulas e 7/STJ além da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos 283/STF, termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem infirmar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: III; CP, CPC, § 1º; CF/1988, art. 105, Lei n. 8.666/1993, art. 89; art. 59; art. 1.029, RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83.
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