Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.982.034
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC/2015. PRETENSÃO DE ART. 1.022 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice da quanto às alegadas violações aos arts. 86, caput, Súmula 7/STJ e 115, I, do e reconheceu a prejudicialidade da CPC/2015, análise do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11, do art. 85, CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou suficientemente todas as alegações deduzidas, com fundamentação clara e objetiva, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O voto condutor enfrentou a controvérsia posta, reafirmando o impedimento ao conhecimento do recurso especial por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se configura omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) 6. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não devolutiva do mérito (EDcl no AgInt no rel. Min. AREsp n. 2.074.424/GO, Nancy Andrighi, DJe de . 13/2/2025) 7. A interposição de embargos com base em argumentos já enfrentados e refutados não configura, por si só, intuito protelatório, afastando-se, assim, a aplicação da multa prevista no § 2º, do (EDcl no AgInt no AR Esp n. art. 1.026, CPC/2015 rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2.490.524/SC, . 26/6/2024)
8. De igual modo, não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Tribunal (AgInt no rel. Min. Raul Araújo, DJe de AREsp n. 2.115.563/MS, . 13/10/2022)
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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