Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.967
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, no qual se alegava a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso. 4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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