Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.899
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO EXTINTA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. APROVEITAMENTO AOS CODEVEDORES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "deve ser reconhecida a solidariedade na condenação dos honorários de sucumbência, incidindo na hipótese novamente o disposto no § 3º do art. 844 do Código Civil, de modo que resta extinta a dívida em relação aos codevedores ante os termos da transação. Como o acordo abrangeu indenização por dano moral e verbas sucumbenciais, a quitação conferida impede a parte agravada de perseguir os referidos valores" (fl. 320, e-STJ).
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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