Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.881
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. De fato, rever o entendimento estadual, a fim de afastar a habitualidade e permanência da exposição a agente de risco, implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 . Agravo interno desprovido.
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