Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.868
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em que as partes objetivam o pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre o período de 29/8/2003 até 28/8/2008, a título de recálculo dos adicionais temporais:
quinquênio e sexta-parte.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para "afastar o decreto de procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.