Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.811
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
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