Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.762
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO). PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO. MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO NÃO VINCULANTE. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre o Tribunal de origem não ter se manifestado de forma expressa acerca de eventual julgado apresentado pelo recorrente - como o REsp 1.775.867/SP - a decisão não merece ser reformada. Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
2. A reforma do julgado passa, necessariamente, pela correta interpretação de lei local ou sua compatibilidade com a lei federal, não sendo o recurso especial a via adequada para esse enfrentamento, incidindo ao caso, por analogia, a Súmula 280/STF.
3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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