Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.758
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE CONTRAPÕE À DECISÃO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DO CONTEÚDO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO.
1. A pretensão recursal apresentada no recurso especial de discutir ser devida ou não a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecida, pois em lugar de haver recorrido do acórdão que manteve a determinação de recolhimento das custas, recorreu-se da decisão monocrática de extinção do feito.
2. Sendo assim, o recurso fica inviabilizado pela Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")
- uma vez que as razões de recorrer não estão em sintonia com as razões de decidir.
Agravo interno improvido.
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