Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.981.712

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E DANO CAUSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consta do acórdão que, no caso de atividade poluidora, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas somente a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente, no plano objetivo. E, no auto de infração da lavra do Ibama, consta que o preposto do réu transportava a madeira irregular e o réu não conseguiu desconstituir a comprovação da atividade poluidora. Assim, à míngua da devida impugnação a esses fundamentos, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. 3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido, para acolher as pretensões recursais - de ausência de nexo de causalidade, entre o dano e a conduta da agravante ou, ainda, de que houve apenas infração administrativa de transporte irregular de madeira, insuficiente para a configuração do dano ambiental e, consequentemente, da responsabilização e reparação na esfera civil -, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

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