Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.646
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE
OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda
superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do
agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e
(ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do
julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao
art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de
mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem
como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a
finalidade de eventual modificação da decisão agravada;
6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado,
esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da
preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo
foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos
termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da
causa principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica
perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de
vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do
objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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