Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.495
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é 1. inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria 2. o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido. 3.
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