Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.981.462

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Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A responsabilidade subsidiária, prevista no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma ordem de preferência para a fase de execução, mas não impede a decretação de medidas cautelares, como o bloqueio de bens do devedor secundário, quando presentes os requisitos da tutela de urgênci a (art. 300 do CPC), especialmente se demonstrado o risco de dilapidação patrimonial e a intenção de frustrar o cumprimento da obrigação. 3. A análise da legalidade do bloqueio de bens, nesse contexto, não se resume a uma questão de direito puro, pois depende intrinsecamente da verificação dos pressupostos fáticos que justificaram a medida de urgência, notadamente o abuso da personalidade jurídica e o perigo de dano, cuja revisão é incabível nesta instância especial. Agravo interno improvido.

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