Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.444
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES
SUMULARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 13 E 518/STJ.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de
prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a
matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos
de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo
nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ,
precedentes.
3. Inexistência de correto cotejo analítico entre a decisão
recorrida e os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
4. Incabível a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do
apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o
acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da CF.
6. Alegação de violação de Súmula de Tribunal local não enseja
interposição de recurso especial. Inteligência das Súmulas n. 13 e
518 do STJ.
Agravo interno improvido.
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