Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.357
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de erro material na menção à "admissão e provimento do Recurso Especial", quando o recurso não foi admitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro material apontado no acórdão, referente à menção equivocada de "admissão e provimento do Recurso Especial", deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o do Código de Processo Penal. art. 619 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, evidenciando ausência de logicidade no raciocínio do julgador. 5. O erro material identificado no acórdão, referente à menção equivocada de "admissão e provimento do Recurso Especial", não configura contradição interna, mas deve ser corrigido para evitar equívocos interpretativos.
6. Os embargos de declaração não possuem efeitos infringentes, sendo utilizados exclusivamente para corrigir vícios formais ou materiais no julgado. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 619.
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