Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.981.343

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Ementa

ADM INISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia delimitada à legitimidade extraordinária do SINTRAFESC para atuar, em ação civil pública, como substituto processual amplo na defesa de direitos individuais homogêneos (conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro), sem autorização individual ou listagem nominal e sem limitação pela existência de sindicatos específicos, à luz do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do Tema n. 823 do STF. 2. Acórdão recorrido fundamentado na ampla legitimidade sindical, reconhecida pelo STF no Tema n. 823 e alinhada à jurisprudência do STJ sobre substituição processual em ações coletivas, dispensando autorização nominal dos substituídos (AgInt no REsp n. 1.855.690/DF; AgInt no REsp n. 1.833.056/SP; REsp n. 1.325.857/RS). 3. Pretensão recursal de limitar a extensão subjetiva do título coletivo por suposta violação à unicidade sindical (arts. 511, 570 e 571 da CLT e art. 3º da Lei n. 8.073/1990) não encontra amparo na orientação consolidada desta Corte quanto à substituição processual ampla em ACP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal; Tema n. 823 do STF), cuja análise é inviável em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.

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