Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.342
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIM DO "STAY PERIOD". AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como omissão, e art. 1.022 obscuridade, que justificariam a oposição dos embargos. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não para rediscutir o mérito ou modificar o julgado.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. 7. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade.
9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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