Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.328
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO DE IAC EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Inexistem omissões a serem supridas, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, inclusive quanto à inexistência de limitação territorial ou subjetiva no título coletivo e ao afastamento da necessidade de ação rescisória, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na tese firmada no Tema n. 1.075 do STF 4. O requerimento de instauração de Incidente de Assunção de Competência em outro Recurso Especial (REsp n. 2.234.888) não configura omissão nem acarreta suspensão automática do presente julgamento, por se tratar de fato externo e alheio à lide, além de irrelevante para a solução da controvérsia delineada nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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