Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.326
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por menção genérica a dispositivos legais e por pretensão de reexame do laudo pericial e do conjunto probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativação decorrente de saldo remanescente após leilão de veículo alienado fiduciariamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito por ausência de notificação válida do leilão, condenou ao pagamento de danos morais e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da negativação por saldo remanescente, afastou a necessidade de notificação prévia do leilão com base no º do Decreto- e aplicou a Súmula n. art. 2 Lei n. 911/1969 385 do STJ quanto ao dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o º do Decreto- art. 2 Lei n. 911/1969 exige notificação prévia do devedor antes da venda extrajudicial do bem; (ii) saber se os arts. 6º, 14 e 43 do CDC foram violados pela negativação sem comunicação prévia e pela cobrança do saldo remanescente; (iii) saber se os arts. 186 e 927 do CC impõem indenização por suposto ato ilícito decorrente da manutenção da restrição e das cobranças após o leilão; (iv) saber se o do CPC assegura art. 1.025 o prequestionamento ficto; e (v) saber se o do CDC impõe dano moral pela art. 43 ausência de comunicação prévia da negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de modo claro, específico e compreensível como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica aos artigos. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que torna inviável o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a Tese de julgamento fundamentação recursal é deficiente, com mera menção genérica a dispositivos legais. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem demonstração adequada nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, DL n. º; CDC, arts. 6º, 14, 43; CC, Dispositivos relevantes citados: 911/1969, art. 2 arts. 186, 927; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.109.813/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 26/9/2022; AREsp n. 2.219.305/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
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