Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.280
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE
RESGATE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência
complementar em face de decisão monocrática da Presidência de
Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
CF/1988, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de
portabilidade de valores de previdência complementar e negativa de
resgate.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem reconheceu
falha no dever de informação quanto à impossibilidade de resgate dos
valores, responsabilizou objetivamente a fornecedora de serviços,
afastou a tese de mero aborrecimento, reconheceu dano moral e fixou
o quantum indenizatório em R$ 20.000,00.
3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática
aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação
recursal) e 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório), bem como afastou o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c". No agravo interno, a agravante sustenta
que não pretende reexame de provas, mas reclassificação jurídica dos
fatos, revisão do reconhecimento de dano moral e redução do quantum
indenizatório, insistindo também no dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso
especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à
responsabilidade objetiva, à violação do dever de informação e ao
reconhecimento do dano moral in re ipsa, de modo a afastar a
incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da alegada
inexistência de dano moral e da necessidade de redução do quantum
indenizatório exige reavaliação da moldura fático-probatória,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988 quando a verificação da similitude fática, indispensável
ao dissídio jurisprudencial, demanda reexame de provas igualmente
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte conclui que o recurso especial não impugnou de forma
específica o fundamento central do acórdão recorrido, que
reconheceu, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na
violação do dever de informação, a existência de dano moral in re
ipsa, limitando-se a reproduzir tese genérica de mero aborrecimento,
o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência
da Súmula 284/STF.
6. Assenta-se que, ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a
pretensão de afastar o dano moral reconhecido, diante das premissas
expressamente fixadas pelo Tribunal de origem sobre a aflição
psicológica e angústia vivenciadas pelo consumidor, pressupõe
reexame da moldura fático-probatória, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. Registra-se que a revisão do quantum indenizatório por dano
moral, fixado em R$ 20.000,00, somente é admitida, no âmbito
especial, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto, de modo que a pretensão recursal
demandaria novo exame das circunstâncias fáticas da causa,
igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. Enfatiza-se que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o
cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os
julgados confrontados, requisito cuja verificação, na espécie,
exigiria reexame do conjunto probatório, razão pela qual a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
9. Diante da subsistência integral dos óbices sumulares e da
ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática,
impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.