Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.258
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade ilimitada do sócio que aprovou deliberação societária infringente da lei, enquanto o paradigma invocado tratou da regra geral de sucessão processual em sociedade limitada extinta, sem enfrentar a hipótese específica de deliberação violadora da legislação. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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